Judiciário

Justiça tira prazo de validade de salvo-conduto para cultivo de cannabis

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João Negromonte

29 de setembro de 2026

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Justiça tira prazo de validade de salvo-conduto para cultivo de cannabis

Um paciente que precisa cultivar cannabis para produzir o próprio medicamento não terá que voltar à Justiça apenas porque se passaram dois anos. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou o prazo de validade imposto a um salvo-conduto para cultivo medicinal e decidiu que a proteção deve acompanhar a necessidade do tratamento.

A decisão foi tomada por maioria no processo nº 5000652-80.2026.4.03.6181, que pode ser consultado no sistema oficial do TRF-3. O colegiado manteve o direito do paciente de importar sementes, cultivar plantas e produzir óleo de cannabis para uso próprio dentro dos limites definidos pela Justiça.

Na primeira instância, a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo havia autorizado a importação de até 123 sementes por ano ou 62 clones e o cultivo de até 51 plantas por semestre, além da extração e do uso do óleo conforme prescrição médica.

O salvo-conduto impedia a prisão ou a persecução criminal do paciente por essas condutas, mas tinha validade de apenas dois anos. Foi justamente esse prazo que chegou ao TRF-3.

Para a relatora, juíza federal convocada Sylvia de Castro, os documentos apresentados comprovaram a necessidade do tratamento e as condições para a produção artesanal do medicamento. O paciente apresentou relatórios médicos, prescrição, laudo agronômico e autorização da Anvisa para importação.

Esse tipo de autorização permite que pessoas físicas importem produtos derivados de cannabis para tratamento da própria saúde mediante prescrição. A Anvisa explica as regras para esse acesso em sua página oficial sobre importação de produtos derivados de cannabis.

Com a nova decisão, o salvo-conduto deixa de vencer simplesmente porque determinado período passou. Sua manutenção fica ligada à continuidade da necessidade terapêutica e à validade da documentação exigida.

Na prática, enquanto o tratamento continuar necessário e as condições estabelecidas pela Justiça forem cumpridas, a proteção poderá permanecer.

O que muda para o paciente

Outro ponto importante da decisão é que a proteção não ficou restrita ao cultivo dentro de casa.

O TRF-3 também reconheceu a possibilidade de o paciente transportar, portar e utilizar o medicamento fora de sua residência, exclusivamente para o próprio tratamento e enquanto houver prescrição válida.

A decisão, porém, não criou uma autorização geral para o cultivo doméstico de cannabis no Brasil. Ela vale para o caso analisado. Pedidos de salvo-conduto continuam dependendo das circunstâncias de cada paciente e da documentação apresentada à Justiça.

O entendimento já chegou ao STJ

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de proteção judicial para pacientes que cultivam cannabis com finalidade terapêutica.

Em 2022, a Sexta Turma do STJ concedeu salvo-conduto a pacientes para cultivar Cannabis sativa e produzir óleo para uso próprio. O tribunal entendeu que, quando devidamente comprovado o objetivo terapêutico, a produção artesanal do medicamento não representa a mesma situação tratada pela legislação penal para produção de drogas com finalidade ilícita.

O entendimento também consta do Informativo de Jurisprudência nº 742 do STJ, segundo o qual é possível conceder salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis destinados exclusivamente ao tratamento, desde que exista documentação médica adequada.

Em decisões posteriores, ministros das duas turmas criminais do tribunal também passaram a aplicar esses precedentes em casos de pacientes que comprovaram a necessidade do cultivo. O próprio STJ reuniu alguns desses julgamentos em 2023.

Cultivo individual ainda depende da Justiça

O cenário regulatório brasileiro mudou em 2026, quando a Anvisa publicou novas regras para o cultivo de cannabis no país.

As RDCs 1.012 e 1.013/2026 estabeleceram requisitos para pesquisa e para o cultivo destinado a finalidades medicinais, farmacêuticas e científicas.

A regulamentação, porém, é voltada a pessoas jurídicas que cumpram as exigências sanitárias e obtenham as autorizações necessárias. A RDC 1.013 permite o cultivo de variedades com teor de THC igual ou inferior a 0,3% para as finalidades previstas na norma.

As novas regras não criaram uma autorização administrativa geral para que pacientes cultivem cannabis individualmente em casa.

Por isso, o salvo-conduto continua sendo uma das ferramentas utilizadas por pacientes que buscam proteção contra consequências penais enquanto produzem o próprio tratamento.

No caso analisado pelo TRF-3, a mudança está justamente no relógio. A necessidade do tratamento, e não um prazo previamente determinado de dois anos, passa a definir por quanto tempo aquela proteção poderá continuar.


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