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STF define que será qualificado como usuário quem tiver até 40 gramas

by Redação

Após decidir descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira o julgamento do tema e definiu que devem ser qualificados como usuários quem portar até 40g ou seis plantas-fêmea de cannabis, até que o Congresso nacional legisle sobre essa quantia.

Pela tese fixada pelo Supremo, as pessoas consideradas usuárias que sejam flagradas portando maconha não serão mais obrigadas à prestação de serviços à comunidade, mas serão submetidas a medidas que não tenham caráter penal, como o comparecimento a cursos educativos ou advertências sobre o uso de drogas.

Além disso, a substância — que continua sendo considerada ilícita — será apreendida. O porte para consumo pessoal, pela tese que foi aprovada, deixou de ser uma infração penal e, assim, o usuário deixa de ter um registro criminal (deixa de ser “fichado”) pelas autoridades policiais.

“⁠⁠Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”, diz o texto acordado pela Corte.

Esse primeiro ponto foi aprovado por oito ministros, ficando vencidos Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux, que discordam de alguns aspectos.

Um segundo ponto da tese também foi aprovado pela maioria dos ministros, e diz que que as sanções ao usuário “serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta”.

Definição de quantidade

A maioria dos ministros do Supremo também aprovou um dos pontos mais delicados da tese, que era a definição da quantidade que diferencia usuários de traficantes. O número final foi considerado uma “média” das diversas propostas que foram feitas pelos magistrados ao longo dos nove anos em que o julgamento ocorreu. Três correntes, ao todo, estavam em jogo: ministros que sugeriam 60g, outros que sugeriam 25g, além de magistrados que entendiam que não competia ao Supremo deliberar sobre essa quantidade, mas sim ao Congresso.

Os ministros entendem, sobre a quantidade, que há a chamada “presunção relativa”. Ou seja, o juiz ainda pode fazer uma diferenciação entre o usuário e o traficante ao analisar cada caso.

Ao final do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, voltou a afirmar que a Corte não estava legalizando o uso da droga e disse que os ministros “desincentivam” o uso de substâncias ilícitas – caso da maconha.

Para ele, a importância da diferenciação entre usuários e traficantes é importante para combater o que chamou de fornecimento de mão de obra para o crime organizado a partir da prisão de pessoas pobres e periféricas.

– A não fixação de um critério distintivo entre usuários e traficantes fazia com que houvesse grande discriminação em relação as pessoas pobres, geralmente negras, que vivem nas periferias. Ao fixarmos a quantidade que a partir de agora que existe como presunção, vamos evitar que essas prisões exarcebadas forneçam mão de obra para o crime organizado no Brasil. Nós desincentivamos o uso de drogas, estamos debatendo a melhor forma de enfrentar o problema – disse.

Para Barroso, a falta de critério sobre o peso da droga “tem sido uma má politica pública”para combater um problema que, segundo ele, assola o país há décadas.

A discussão que esteve no centro do debate no Supremo dizia respeito à constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê sanções alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal.

Em paralelo ao julgamento no STF, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que define como crime possuir ou portar drogas, independentemente da quantidade, tramita no Congresso. O projeto foi aprovado pelo Senado em abril, e já ganhou o aval da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.

Saiba quais foram as determinações da Corte:

  1. A princípio, quem tiver até 40g ou 6 pés de maconha deverá ser considerado usuário.
  2. O usuário deverá ser levado à delegacia para que a autoridade policial recolha a droga, libere o usuário e encaminhe o caso para o juizado criminal. Está proibido lavrar auto de prisão ou termo circunstanciado.
  3. Usuário não será mais obrigado a prestação de serviços à comunidade.
  4. A droga será apreendida.
  5. O usuário será advertido sobre os efeitos das drogas e submetido a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  6. Deixa de ser uma “infração penal”. Não haverá nenhuma repercussão criminal para a conduta.
  7. O autor do fato deverá comparecer em juízo, sem lavrar auto de prisão ou termo circunstanciado.
  8. Caso a polícia identifique, além da droga, outros elementos que sirvam como indício de prática de tráfico, como a existência de balança de precisão e caderneta de contatos, a pessoa poderá ser indiciada por tráfico mesmo que o peso seja menor de 40g. Neste caso, as sanções possíveis seguem as da lei atual para tráfico, inclusive prisão.

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