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STF vai definir regras para fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis sem registro na Anvisa

by Redação

Supremo reconhece repercussão geral do tema e deverá estabelecer critérios para concessão dos produtos, além de definir qual ente público será responsável pelo fornecimento e qual Justiça deve julgar essas ações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai uniformizar o entendimento sobre o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis que não possuem registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas contam com autorização sanitária ou autorização de importação. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, que passou a tramitar como Tema 1.466, e a futura decisão servirá de referência obrigatória para processos semelhantes em todo o país.

A discussão envolve quatro recursos extraordinários que questionam decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, pela 1ª Turma Recursal do Paraná e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em todos os casos, pacientes buscam que o poder público forneça produtos derivados de cannabis por determinação judicial.

Além de definir em quais situações esses produtos poderão ser concedidos, o STF também deverá estabelecer qual é o regime jurídico aplicável, quais requisitos precisarão ser atendidos pelos pacientes e qual ramo do Judiciário será competente para analisar essas demandas, bem como a participação da União nos processos.

Ao reconhecer a repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes envolvidas e possui relevância constitucional, por tratar diretamente do direito fundamental à saúde, da responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamentos e da definição das competências entre os entes federativos.

Na avaliação do ministro, a crescente regulamentação da cannabis medicinal pela Anvisa tornou o cenário mais complexo e exige uma interpretação específica por parte da Suprema Corte. Fachin lembrou que, desde 2015, a agência passou a autorizar a importação de produtos à base de canabidiol para uso terapêutico. Em 2019, foi criada a categoria regulatória dos chamados “produtos de cannabis”, permitindo sua fabricação, importação, comercialização e dispensação no Brasil. Posteriormente, essas regras foram atualizadas, ampliando e detalhando os critérios para produção, prescrição, comercialização e consumo.

Segundo o ministro, a diversidade de produtos disponíveis também dificulta a aplicação automática de entendimentos anteriores do STF. Dados encaminhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que o sistema e-NatJus já reúne mais de 5 mil notas técnicas relacionadas a derivados de cannabis, abrangendo diferentes formulações e nomenclaturas, como canabidiol (CBD), extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol (THC).

Fachin observou que os pedidos judiciais podem envolver diferentes categorias de produtos, incluindo medicamentos importados registrados ou não em seus países de origem, produtos autorizados sanitariamente pela Anvisa e medicamentos com registro definitivo no Brasil. Para ele, essa multiplicidade impede que a controvérsia seja solucionada apenas com a aplicação das teses já fixadas pela Corte.

Os recursos também discutem como devem ser interpretados precedentes importantes do Supremo sobre fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Entre eles estão o Tema 6, que definiu critérios para medicamentos registrados na Anvisa; o Tema 500, que trata das exceções para medicamentos sem registro; o Tema 793, que estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da assistência à saúde; o Tema 1.234, que atribuiu à União, em regra, o custeio de medicamentos de alto custo e abrangência nacional; e o Tema 1.161, que reconheceu, em situações excepcionais, a responsabilidade dos estados pelo fornecimento de medicamentos sem registro, mas cuja importação seja autorizada pela Anvisa.

Outro fator destacado pelo presidente do STF é a expansão das legislações estaduais que regulamentam a dispensação de produtos derivados de cannabis. Para o ministro, esse movimento reforça a necessidade de a Corte estabelecer critérios uniformes para garantir maior segurança jurídica tanto aos pacientes quanto ao poder público.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do Tema 1.466. Quando a decisão for proferida, a tese fixada pelo STF deverá orientar todas as instâncias do Judiciário em ações semelhantes envolvendo o fornecimento de produtos derivados de cannabis.

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