STJ reconhece direito de paciente transportar cannabis medicinal e reforça proteção ao tratamento fora de casa
07 de julho de 2026

Decisão do ministro Ribeiro Dantas afasta restrição imposta pelo TRF-3 e afirma que impedir o transporte da cannabis medicinal compromete o direito à saúde e a continuidade da terapêutica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo na consolidação da proteção jurídica aos pacientes que utilizam cannabis medicinal no Brasil. Em decisão do ministro Ribeiro Dantas, a Corte autorizou uma paciente a transportar flores e folhas secas de cannabis para vaporização fora de sua residência, reconhecendo que restringir o uso da planta exclusivamente ao ambiente doméstico inviabiliza a continuidade do tratamento e impõe um obstáculo incompatível com o direito fundamental à saúde.
A decisão amplia um salvo-conduto anteriormente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Embora a paciente já tivesse autorização para importar sementes, cultivar a planta e produzir seu próprio óleo medicinal, o tribunal havia determinado que o porte, o transporte e o consumo da inflorescência ocorressem apenas dentro de casa.
Na prática, a restrição impedia que a paciente mantivesse o tratamento durante atividades cotidianas, como trabalho, consultas médicas, viagens ou qualquer outro deslocamento, condicionando o acesso ao medicamento à permanência em sua residência.
Ao recorrer ao STJ, a defesa argumentou que a limitação contrariava o próprio regime jurídico que autoriza o cultivo para fins medicinais, além de desrespeitar a autonomia médica e comprometer a eficácia da terapêutica prescrita.
Ao acolher o recurso, Ribeiro Dantas destacou que a paciente possui diagnóstico clínico compatível com o tratamento, prescrição médica para utilização da cannabis por vaporização e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o ministro, não há fundamento jurídico para admitir o cultivo da planta e, ao mesmo tempo, impedir que o paciente transporte o medicamento necessário à continuidade do tratamento.
“A terapêutica prescrita (…) não pode ser interrompida sempre que esta necessite se ausentar de sua residência, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e a própria dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator na decisão.
O ministro também rejeitou o argumento apresentado pelo Ministério Público Federal, que defendia a restrição como medida de fiscalização. Segundo Ribeiro Dantas, a preocupação com o controle estatal não pode se sobrepor ao exercício do direito à saúde quando o uso medicinal está devidamente comprovado e autorizado.
Na avaliação do relator, impedir que o paciente transporte a cannabis representa uma limitação desproporcional ao direito de locomoção e esvazia a própria finalidade do salvo-conduto judicial.
A decisão ressalta, no entanto, que a autorização permanece vinculada exclusivamente ao uso terapêutico, permitindo a fiscalização pelas autoridades para impedir eventual desvio de finalidade.
O entendimento reforça um movimento cada vez mais presente no Judiciário brasileiro de reconhecer que a proteção ao direito à saúde não se limita à autorização para cultivar cannabis, mas deve garantir que o tratamento possa ser realizado de forma efetiva e contínua.
Nos últimos anos, tribunais superiores vêm ampliando o reconhecimento de direitos relacionados à cannabis medicinal diante da ausência de uma política pública capaz de assegurar acesso amplo aos pacientes. Nesse cenário, decisões como a do STJ evidenciam que obstáculos burocráticos ou interpretações excessivamente restritivas da legislação não podem transformar um direito reconhecido judicialmente em um tratamento inviável na prática.
A paciente foi representada pela advogada Simone Tatiana da Silva.
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