Um vídeo que circulou nas redes sociais mostra Alexandre de Moraes criticando policiais que, segundo ele, ignoram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o porte de maconha. O ministro tem razão ao lembrar que as regras fixadas pela Corte devem ser cumpridas. Mas o trecho não conta como terminou o julgamento em que essa cobrança foi feita.
Minutos depois do alerta, na terça-feira, 27 de outubro, o próprio Moraes votou contra o recurso de uma associação que buscava proteção judicial para cultivar cannabis e fornecer derivados a pacientes. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia fizeram o mesmo. O resultado foi unânime.
Como explicar que o STF cobre da polícia respeito às suas decisões e, ao mesmo tempo, não conceda a proteção solicitada por quem teme ser preso? A resposta exige acompanhar o debate inteiro. Os ministros trataram da discriminação na política de drogas, dos limites da decisão sobre porte pessoal, das exigências sanitárias e do perigo de confundir irregularidades administrativas com tráfico. No fim, negaram o recurso sem decidir se a associação tinha, em seu caso concreto, o direito material ao cultivo pretendido.
O processo, ARE 1.529.611, envolvia o Instituto de Articulação de Tecnologias Sociais e Ações Formativas (Adesaf), de São Vicente (SP). A entidade buscava um salvo-conduto, instrumento judicial de proteção contra prisões por atividades delimitadas, para cultivar cannabis e fornecer derivados da planta a pacientes associados. A proteção havia sido concedida em primeira instância, mas foi derrubada na Justiça paulista. O caso chegou ao STF pela via de um recurso extraordinário com agravo.
Há duas perguntas diferentes, que a repercussão de uma fala isolada pode fazer parecer uma só. A atividade médica e associativa pode ser tratada automaticamente como tráfico? Não, a própria discussão entre os ministros rejeitou essa simplificação. O recurso da Adesaf permitia ao STF conceder a proteção ampla que ela solicitava? Para os quatro ministros, também não.
A distância entre essas respostas é o centro da controvérsia.
O voto de Moraes que ficou fora do recorte
O julgamento, disponível na gravação integral da Primeira Turma no canal oficial do STF, já estava em andamento desde fevereiro de 2025. O relator, Flávio Dino, havia votado pela rejeição do recurso, e Moraes pedira vista para examinar o caso. A retomada ocorreu em um ambiente regulatório diferente, com novas normas da Anvisa publicadas em 2026.
Ao apresentar suas considerações, Moraes recuperou a discussão sobre a maneira como pessoas são enquadradas como usuárias ou traficantes. Criticou o desrespeito policial aos parâmetros fixados pelo próprio STF em 2024 e relacionou o problema à desigualdade racial. Depois, deslocou a preocupação para médicos, dirigentes de associações e pacientes envolvidos em tratamentos com cannabis.
O ministro relatou situações em que profissionais teriam permanecido presos por dias ou semanas até conseguir habeas corpus. Esses episódios foram descritos por Moraes durante a sessão; não foram apresentados, no debate, documentos suficientes para verificar individualmente cada prisão.
Sua advertência mais relevante veio quando discutiu o efeito que a decisão daquele dia poderia produzir fora do tribunal. Moraes temia que a rejeição do pedido fosse entendida como um “salvo-conduto para a autoridade policial” tratar dirigentes e médicos como traficantes diante de problemas na documentação ou no cumprimento das exigências sanitárias.
Para o ministro, uma irregularidade administrativa pode justificar fiscalização e providências dos órgãos competentes, mas não equivale, por si só, à prova de tráfico. A responsabilização criminal exige elementos próprios, analisados conforme as circunstâncias.
Ainda assim, Moraes reconheceu outro risco. Uma proteção judicial sem limites claros, estendida de forma abrangente a uma instituição e a terceiros, poderia impedir investigações legítimas ou ser utilizada para encobrir desvios de finalidade. Considerou o pedido excessivamente genérico e acompanhou o relator.
Foi o ponto de inflexão da sessão. Moraes alertou para o perigo de a polícia interpretar mal uma negativa judicial, mas concluiu que o caso apresentado não permitia conceder o salvo-conduto pretendido.
Zanin separou o consumo pessoal da produção para pacientes
Cristiano Zanin trouxe à discussão um limite que altera a compreensão de todo o episódio. O julgamento do Tema 506, em 2024, tratou de porte de cannabis para consumo próprio. Não criou uma autorização geral para associações cultivarem, processarem e distribuírem produtos medicinais.
Zanin lembrou que essas atividades envolvem escala, responsabilidade técnica, rastreabilidade e controle sanitário. Citou a RDC 1.013/2026, publicada pela Anvisa para disciplinar a produção por pessoas jurídicas, com exigência de autorização especial e mecanismos de segurança. A agência também publicou a RDC 1.014/2026, que prevê um ambiente regulatório experimental específico para associações de pacientes sem fins lucrativos, sujeito a requisitos e fiscalização. Nenhuma das normas concede licença automática a toda entidade existente, conforme a explicação oficial da Anvisa.
Moraes concordou que eram situações diferentes, mas insistiu em sua preocupação com a resposta penal. Exigir regularidade sanitária não significa presumir que a associação que ainda busca adequação esteja praticando tráfico. Assim, os dois ministros não divergiam sobre a legitimidade da fiscalização. O ponto de tensão era o que fazer quando a falta de uma proteção preventiva pode expor profissionais a prisões antes da avaliação individualizada dos fatos.
Zanin votou pela negativa. Para ele, as diferenças entre consumo pessoal e produção associativa impediam transportar automaticamente as garantias do Tema 506 para o pedido em julgamento.
Dino reconheceu a discriminação, mas manteve o impedimento processual
Depois de Moraes, Flávio Dino retomou a palavra para dizer que compartilhava a preocupação com a persistência do racismo e com o tratamento dispensado a pessoas socialmente vulneráveis. Comprometeu-se a incorporar essas considerações ao voto escrito.
Não mudou, porém, o resultado. Como relator, sustentou que o recurso extraordinário não era a via adequada para reexaminar a documentação do processo, as circunstâncias concretas da atividade e a interpretação de normas infraconstitucionais. Em termos simples, a Primeira Turma não estava realizando um novo julgamento de provas para decidir, do zero, se aquela associação preenchia os requisitos de proteção.
Cármen Lúcia acompanhou o entendimento. Ela destacou que o salvo-conduto solicitado alcançava a pessoa jurídica, seus profissionais e atividades de cultivo e distribuição com amplitude que considerou excessiva. Fez, contudo, uma ressalva significativa. Uma situação específica, demonstrada com elementos concretos e vinculada à necessidade de saúde, poderia justificar resposta diferente.
Formou-se, assim, a unanimidade. Nenhum ministro concedeu a proteção pedida. Mas nenhum afirmou que médicos ou dirigentes de associações devam ser presos automaticamente por cultivar ou fornecer cannabis medicinal.
O que a Corte negou foi aquele pedido, com aquela abrangência e naquela via recursal. Isso não equivale a uma proibição geral do associativismo canábico, nem resolve a situação jurídica de todas as entidades do país.
A decisão que a polícia deve cumprir já existe
Há outra camada nesse contraste. Em junho de 2024, no julgamento do RE 635.659, conhecido como Tema 506, o Plenário do STF afastou a natureza penal do porte de cannabis para consumo pessoal. Estabeleceu uma presunção de uso próprio para quem porta até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas.
A presunção, porém, não é absoluta. O tribunal admitiu prisão por tráfico abaixo desse limite se houver indícios objetivos de comercialização. Determinou também que o delegado justifique minuciosamente por que afastou a presunção de uso pessoal, sem recorrer a critérios subjetivos arbitrários, e que o juiz examine essa fundamentação na audiência de custódia. A regra consta do entendimento oficial publicado pelo STF.
Portanto, quando Moraes critica policiais que ignoram o que o Supremo decidiu, refere-se a uma obrigação existente. O julgamento de outubro não suspendeu, flexibilizou nem revogou essa obrigação. A negativa ao recurso de uma associação não autoriza a polícia a desrespeitar o Tema 506.
Também é preciso reconhecer o limite dessa comparação. Os 40 gramas dizem respeito ao consumo individual. Não podem servir como autorização para uma entidade produzir medicamentos para vários pacientes. O ponto em comum entre os debates não é a quantidade de plantas, mas a necessidade de impedir que uma interpretação policial substitua a apuração de provas.
O Supremo foi além de publicar a tese. Ao julgá-la, determinou providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com outras instituições, para viabilizar sua aplicação e revisar situações incompatíveis com os parâmetros estabelecidos.
O resultado dessa revisão ajuda a dimensionar a importância da decisão. No Relatório do Mutirão Processual Penal de 2025, o CNJ registrou 3.676 rescisões de decisões condenatórias dentro do grupo de processos analisados relacionados aos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas, com referência ao limite de 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. O levantamento revisitou casos de anos anteriores; não demonstra, isoladamente, que novas prisões ilegais continuaram ocorrendo após 2024.
Mostra, entretanto, que a necessidade de corrigir decisões judiciais relacionadas à política de drogas não é hipotética. Ela já mobilizou tribunais de todo o país.
A preocupação racial manifestada por Moraes e Dino também tem antecedentes concretos. Em abril de 2024, ao julgar o HC 208.240, o STF declarou ilegais abordagens motivadas apenas por raça, cor ou aparência, embora a maioria tenha mantido a condenação naquele caso por entender que existiam outros indícios. No mesmo ano, o estudo acadêmico 50 Shades of Guilt, baseado em mais de 3,5 milhões de registros policiais paulistas de 2010 a 2020, encontrou maior probabilidade de classificação de pessoas pretas e pardas como traficantes, mesmo após controles estatísticos. É evidência de seletividade histórica, não uma medição de descumprimento da decisão de 2024.
O paradoxo não absolve a polícia nem torna o pedido automaticamente procedente
O resultado da sessão pode soar contraditório para quem depende da cannabis medicinal. Se os ministros reconhecem que há risco de prisões injustas, por que não garantir uma proteção capaz de evitá-las?
A resposta jurídica apresentada pela Turma é que reconhecer um risco não autoriza conceder qualquer medida, em qualquer processo e com qualquer extensão. Um salvo-conduto muito amplo pode proteger atividades não demonstradas nos autos. E a discussão sobre produção associativa exige documentação e cumprimento de requisitos distintos daqueles aplicáveis ao porte individual.
A resposta social, porém, não desaparece com essa explicação. Quem teme ser tratado como traficante pode continuar dependendo de uma decisão preventiva individualizada ou de outra forma de regularização para reduzir esse risco. Se houver uma abordagem e uma prisão indevidas, a correção judicial poderá chegar somente depois.
Esse é o aspecto mais incômodo do julgamento. O STF reconheceu, pela voz de seus ministros, a necessidade de proteger a liberdade contra abusos, mas considerou que não poderia fazê-lo da maneira solicitada naquele recurso. A Corte não entregou uma autorização para prender; tampouco entregou à associação o instrumento de proteção que ela procurava.
Não se pode afirmar, a partir dessa votação, que o STF sustenta juridicamente práticas policiais arbitrárias. Sua jurisprudência diz o contrário. Também não há demonstração de que a negativa no processo da Adesaf tenha causado operações ou prisões posteriores contra seus integrantes.
O que está documentado é uma dificuldade institucional mais profunda. O tribunal estabelece garantias, reconhece o perigo de seu descumprimento, mas a proteção preventiva depende de requisitos e vias processuais que nem sempre resultam em uma ordem favorável. Ao mesmo tempo, a fiscalização sanitária legítima precisa conviver com o dever de não criminalizar automaticamente a atividade terapêutica.
No fim da sessão, os quatro votos foram iguais no resultado, embora o debate tenha revelado preocupações distintas. A polícia continua obrigada a cumprir as decisões do Supremo. As associações continuam sujeitas às regras sanitárias e ao exame concreto de suas atividades. E a negativa daquele recurso não resolve a pergunta que mais importa para profissionais e pacientes: como evitar que uma atividade potencialmente legítima seja tratada como tráfico antes que a Justiça consiga examinar suas particularidades?
A fala de Moraes cobrou respeito às decisões do STF. O voto dele não concedeu a proteção que a associação buscava. As duas coisas aconteceram no mesmo julgamento — e é entre elas que está a notícia.




