O Brasil celebra neste 7 de Setembro os 204 anos da Independência.
Oito anos depois daquele 1822, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro colocou no papel uma norma que hoje parece uma pequena nota de rodapé da história brasileira, mas ajuda a entender a longa e tortuosa relação do país com a cannabis.
Em 4 de outubro de 1830, uma das Posturas da Câmara Municipal proibiu a venda e o uso do chamado “pito do pango”, além de sua conservação em casas públicas.
Não era uma lei federal, nem uma proibição nacional da maconha. Era uma regra municipal do Rio de Janeiro, então capital do Império.
O texto, preservado no Arquivo Geral da Cidade do Rio e reproduzido em pesquisas acadêmicas, estabelecia multa de 20.000 contos de réis para o vendedor e três dias de cadeia para escravizados e demais pessoas que usassem o pango.
Essa distinção muda bastante a história. Porque o Brasil não acordou independente em 1822 e proibiu a cannabis oito anos depois. O que aconteceu foi mais complexo — e mais interessante.
Antes da polícia, havia interesse econômico
Quase quatro décadas antes da Independência, a Coroa portuguesa demonstrava interesse em outra utilização da mesma planta.
Segundo documentação histórica reunida pelo pesquisador Elisaldo Carlini, em 4 de agosto de 1785 o vice-rei enviou uma carta ao governador da Capitania de São Paulo recomendando o plantio de cânhamo por considerá-lo de interesse da metrópole. Junto com a correspondência, foram remetidas sementes para o porto de Santos.
O interesse era principalmente nas fibras. O cânhamo tinha valor para a produção de cordas, tecidos e outros materiais utilizados numa economia fortemente dependente da navegação.
A mesma revisão de Carlini lembra que cordames e velas de embarcações portuguesas utilizavam fibras de cânhamo. Portanto, chamar genericamente tudo isso de “maconha” esconde uma diferença importante.
A planta podia ser valorizada pelo Estado como matéria-prima e, ao mesmo tempo, determinados usos psicoativos podiam ser vistos de outra forma.
O que era o “pito do pango”
No Brasil do século XIX, cannabis aparecia sob diferentes nomes. Pango, diamba, liamba e fumo-de-Angola estão entre as denominações registradas historicamente.
Carlini, baseando-se em documentação anterior, relaciona a introdução e a disseminação da planta no Brasil à população africana escravizada. A cannabis posteriormente também passou a ser cultivada e utilizada por outros grupos.
É nesse contexto que aparece a postura carioca de 1830. O documento estava inserido na seção de Saúde Pública, dentro das regras sobre venda de gêneros, remédios e boticários.
E sua redação é especialmente reveladora porque menciona explicitamente os “escravos” entre aqueles sujeitos à cadeia.
Pesquisadores que estudam especificamente o proibicionismo da cannabis no Rio de Janeiro do século XIX relacionam essa repressão também aos mecanismos de controle sobre práticas e sociabilidades de populações africanas, negras escravizadas e libertas.
Isso não significa que toda a proibição posterior possa ser explicada por uma única causa. Mas significa que escravidão, raça e controle social fazem parte dessa história e não podem ser retirados dela.
E há um dado importante quando colocamos isso ao lado do 7 de Setembro. Em 1822, o Brasil iniciou sua separação política de Portugal. O processo de Independência ainda teria conflitos e desdobramentos posteriores.
Mas a escravidão continuaria existindo até 1888. A autonomia política chegou muito antes da liberdade para uma parcela enorme da população. É nesse Brasil que o pango entrou nas normas municipais.
E não ficou só no Rio
A postura carioca não virou imediatamente uma proibição nacional. Outras cidades, porém, adotaram normas semelhantes ao longo do século XIX. Pesquisas históricas registram, por exemplo, proibições do pango em Santos, em 1870, e Campinas, em 1876.
A repressão aparecia localmente antes de existir uma política federal abrangente. Ao mesmo tempo, outro movimento estava acontecendo. A cannabis estava entrando na medicina.
A planta que era reprimida também aparecia como remédio
Na segunda metade do século XIX, preparações de cannabis passaram a ganhar espaço na medicina ocidental e também chegaram ao Brasil.
Carlini encontrou referências em um formulário médico brasileiro de 1888 e publicidade, ainda em 1905, de cigarrilhas contendo cannabis indicadas na época para diferentes condições.
Isso precisa ser lido com os olhos de hoje. O fato de um produto ser vendido por médicos ou farmácias no século XIX não significa que sua eficácia estivesse comprovada segundo os padrões atuais.
A medicina daquele período não tinha ensaios clínicos, controle de qualidade ou conhecimento dos canabinoides comparáveis aos de hoje.
Mesmo assim, a coexistência é histórica e chama atenção. A cannabis podia ser reprimida em um contexto e utilizada medicinalmente em outro e, essa ambiguidade, atravessaria décadas.
Quando a proibição se tornou nacional
O salto jurídico mais importante só aconteceu no século XX.
Em 11 de janeiro de 1932, o governo federal publicou o Decreto nº 20.930.
A norma colocou a “cannabis indica” entre as substâncias consideradas tóxicas de natureza analgésica ou entorpecente e passou a exigir licença especial para operações como fabricação, importação, exportação e comércio.
Aqui já não estamos mais falando de uma postura municipal. É legislação federal.
Seis anos depois, o controle ficou ainda mais explícito.
O Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, incluiu nominalmente o “cânhamo cannabis sativa e variedade índica”, acompanhado de denominações como maconha, meconha, diamba e liamba.
E o artigo 2º foi direto. Passaram a ser proibidos em todo o território nacional, por particulares, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração da cannabis.
Contudo, a própria norma previa uma exceção importante: se houvesse necessidade para fins terapêuticos, a União poderia realizar o cultivo sob condições previstas no decreto.
Essa é uma diferença fundamental para a nossa narrativa.
1830 marca uma proibição municipal de determinados usos no Rio.
1932 coloca a cannabis no sistema federal de controle de entorpecentes.
1938 estabelece expressamente a proibição nacional do cultivo por particulares.
São momentos diferentes e não devem ser tratados como se fossem a mesma coisa.
O Brasil também levou o tema para fora
Antes dessas normas federais, o país já havia participado das discussões internacionais.
Carlini registra que, na II Conferência Internacional do Ópio, realizada em Genebra em 1924, o representante brasileiro Pernambuco Filho defendeu a inclusão da cannabis no debate e a descreveu como mais perigosa que o ópio.
Na década seguinte, segundo a mesma revisão histórica, a repressão policial à cannabis passou a ocorrer com maior intensidade em diferentes estados brasileiros.
Em 1961, a Convenção Única sobre Entorpecentes ampliou a estrutura internacional de controle e estabeleceu um sistema voltado a limitar cultivo, produção, distribuição, comércio, posse e uso de substâncias controladas a finalidades médicas e científicas.
A cannabis já não era apenas assunto de uma Câmara Municipal brasileira, era parte de um sistema internacional.
A ciência mudou a conversa
Enquanto a legislação endurecia, o conhecimento científico sobre a planta avançava.
A identificação do THC, o estudo de outros canabinoides e, posteriormente, a descoberta dos receptores canabinoides e do sistema endocanabinoide modificaram profundamente a capacidade de investigar seus efeitos.
A cannabis voltou progressivamente a aparecer em pesquisas e tratamentos.
No Brasil, isso produziu uma situação muito diferente daquela do século XIX.
Hoje existem produtos de cannabis sujeitos à regulação sanitária e também um sistema de importação excepcional para tratamento de saúde, mediante prescrição e autorização, nos termos da RDC 660/2022.
E, em 2026, a história ganhou outro capítulo.
A Anvisa publicou novas regras para cultivo de Cannabis sativa L. por pessoas jurídicas para finalidades específicas.
A RDC 1.012/2026 trata do cultivo destinado à pesquisa. A RDC 1.013/2026 estabelece requisitos para variedades com THC menor ou igual a 0,3% destinados exclusivamente a fins medicinais, farmacêuticos ou de pesquisa.
Não é cultivo livre.
A própria Anvisa afirma que a planta continua submetida a controle e que as atividades dependem de autorização e do cumprimento das exigências regulatórias aplicáveis.
Uma história brasileira feita de idas e vindas
Talvez seja aí que o 7 de Setembro encontre naturalmente a cannabis. Não porque a planta tenha desempenhado algum papel conhecido na Independência, mas porque ela atravessou o mesmo Brasil que estava sendo construído naquele período.
Antes de 1822, interessou à Coroa como cânhamo.
Em 1830, um de seus usos entrou nas posturas policiais e sanitárias do Rio.
No fim do século XIX, apareceu em preparações médicas.
No século XX, entrou no sistema federal e internacional de controle de drogas.
E, no século XXI, voltou às normas sanitárias como objeto de pesquisa, tratamento e produção regulada.
A planta praticamente não saiu da história.
Quem mudou, repetidas vezes, foi a forma como o Brasil decidiu enxergá-la.
Fontes
Carlini, Elisaldo Araújo — “A história da maconha no Brasil” | Jornal Brasileiro de Psiquiatria / SciELO (2006) — base histórica sobre cânhamo no período colonial, denominações da cannabis, uso medicinal e participação brasileira nos debates internacionais. Acessar o estudo na SciELO]
Moreira, Thamires Regina Sarti Ribeiro — “Usos da maconha no contexto de sua criminalização no Rio de Janeiro entre os séculos XIX e XX” | Gramma/NEIP (2019) — pesquisa sobre a postura de 1830 e a criminalização da cannabis no Rio. Acessar O Uso de Plantas Psicoativas nas Américas
Carneiro, Henrique — “Proibição da Maconha: racismo e violência no Brasil” | Cahiers des Amériques latines (2019) — aborda a postura carioca de 1830, as proibições posteriores em Santos e Campinas e a relação histórica entre repressão, população negra e controle social. Acessar o artigo
Câmara dos Deputados — Decreto nº 20.930, de 11 de janeiro de 1932 — inclui a “canabis indica” entre as substâncias submetidas ao controle federal. Consultar a íntegra do Decreto nº 20.930/1932
Câmara dos Deputados — Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938 — estabelece expressamente a proibição do plantio e cultivo da cannabis por particulares e prevê a possibilidade de cultivo pela União para fins terapêuticos. Consultar o Decreto-Lei nº 891/1938
Organização das Nações Unidas — Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 — marco internacional do sistema de controle de entorpecentes. Consultar a Convenção no acervo oficial da ONU
Anvisa — RDC nº 660/2022 — regras para importação excepcional de produtos derivados de cannabis por pessoas físicas para tratamento de saúde. Acessar as orientações oficiais da Anvisa
Anvisa — RDCs nº 1.012/2026 e nº 1.013/2026 — regras atuais para cultivo destinado à pesquisa e para variedades com até 0,3% de THC destinadas exclusivamente a fins medicinais, farmacêuticos ou de pesquisa. Acessar a página oficial das RDCs 1.012 e 1.013/2026




