O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a operadora de plano de saúde Unimed Fortaleza forneça dois medicamentos à base de canabidiol para uma criança de sete anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, paralisia cerebral e hidrocefalia.
O desembargador Márcio Vidal, relator do processo na Quinta Câmara de Direito Privado, baseou sua decisão no fato de que os medicamentos possuem autorização de importação dos órgãos competentes e a prescrição médica demonstrou a evolução do quadro do paciente com o uso da medicação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial predominante.
Além disso, o magistrado ressaltou a importância de garantir o direito à saúde e à dignidade da criança, mesmo diante de cláusulas contratuais restritivas. “A prescrição médica deixa claro que o uso da medicação postulada reduz os danos neurológicos causados pelas crises de epilepsia, as internações e os eventos com risco de morte. A introdução da medicação derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mínima chance de explorar suas potencialidades cognitivas e motoras. Caso o tratamento seja interrompido, o paciente pode sofrer regressões em seu quadro cognitivo e em seu desenvolvimento devido ao Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, afirmou o relator no acórdão.
Cobertura pela ANS
A Unimed Fortaleza havia se recusado a fornecer os medicamentos sob a justificativa de que não havia cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não havia previsão contratual para tal. No entanto, o desembargador considerou que a autorização para a importação dos medicamentos indicava a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, mesmo que o uso seja realizado em domicílio, quando a prescrição médica indicar que o tratamento é essencial para a saúde do paciente.
Jurisprudência e Decisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu, em diversas decisões, que é competência do profissional de saúde decidir o melhor tratamento para o paciente, sem que a seguradora tenha o direito de questionar o procedimento, devendo apenas custear as despesas de acordo com a melhor prática médica.
Além disso, a decisão destacou que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, mas apenas exemplificativo, o que significa que a lista de procedimentos mínimos cobertos pelos planos de saúde não exclui outros tratamentos que possam ser necessários.
Por unanimidade, os desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida acompanharam o voto do relator, desprovendo o recurso da operadora de plano de saúde.