A Justiça de São Paulo obriga a União e o Estado de São Paulo a importarem medicamento à base de canabidiol, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de epilepsia de um paciente que demonstrou não ter recursos financeiros para adquirir o fármaco. “Ficou comprovado com os atestados médicos juntados aos autos e com a perícia judicial, que há a real necessidade de fornecimento do princípio ativo canabidiol, que não integra a lista do SUS, por se tratar de circunstâncias especiais de doença rara e grave”, afirmou o juiz federal relator Jairo da Silva Pinto.
O autor da ação já havia obtido, por liminar, o direito de receber mensalmente quatro frascos de 30 ml do composto “CDB full spectrum 10%” ou produto equivalente, com o mesmo princípio ativo e as mesmas propriedades. O paciente tem epilepsia de difícil controle desde os 12 anos de idade e já utilizou diversas medicações, sem êxito. Conforme atestados médicos apresentados, o uso do canabidiol, mesmo em subdose, provocou diminuição das crises epilépticas, de 30 para sete por mês.
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O autor ainda confirmou ter obtido autorização da Anvisa para importação do produto até maio de 2023, mas afirmou não possuir condições de custear o medicamento. A União recorreu da decisão argumentando que medicamentos com o princípio ativo canabidiol não estão inclusos em programas públicos de fornecimento de medicamentos. Já o Estado de São Paulo alegou a improcedência do pedido e solicitou, subsidiariamente, que o cumprimento da decisão judicial fosse direcionado à União. A Sétima Turma Recursal negou provimento aos recursos. “Restou amplamente demonstrada a necessidade do medicamento em questão, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis”, concluiu o relator.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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