Uma decisão recente do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo negou o pedido de um paciente que solicitava à sua operadora de saúde o fornecimento de óleo de cannabis para tratamento domiciliar de ansiedade. A juíza responsável, Maria José França Ribeiro, entendeu que, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, o plano de saúde não tem obrigação contratual de custear o tratamento, uma vez que esse tipo de cobertura não é considerada obrigatória pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O paciente alegou que foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada e que já havia feito uso de medicamentos convencionais, sem apresentar melhora clínica. Após a prescrição médica do óleo de cannabis como alternativa terapêutica, o plano de saúde negou o pedido com base na ausência de previsão contratual e na falta de registro do produto na Anvisa.
Inconformado, o paciente acionou a Justiça pedindo a cobertura do medicamento e indenização por danos morais, alegando agravamento do estado de saúde após a negativa da operadora. Em sua defesa, a empresa citou o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a negativa de fornecimento de medicamentos não registrados pela Anvisa, além da vedação legal, prevista na Lei nº 9.656/98, para custeio de medicamentos de uso exclusivamente domiciliar.
A magistrada acatou os argumentos da defesa, afirmando que, apesar de reconhecida a relação de consumo entre as partes, o plano de saúde agiu dentro dos limites legais e contratuais ao negar o fornecimento do óleo de cannabis.
“O medicamento prescrito é para uso domiciliar. Logo, não há que se falar em ilicitude da negativa de cobertura pelo plano de saúde”, afirmou a juíza na sentença, reforçando a legalidade da recusa com base no rol da ANS e na ausência de registro do produto na Anvisa.
Uma decisão que ignora o direito à saúde
A sentença evidencia os desafios enfrentados por pacientes que dependem da cannabis medicinal no Brasil. Embora legalizada para fins terapêuticos sob prescrição médica e com autorização de importação, a substância ainda esbarra em barreiras regulatórias que dificultam o acesso, especialmente via planos de saúde. Atualmente, os produtos à base de cannabis não constam no rol de coberturas obrigatórias da ANS e tampouco são produzidos em larga escala com registro sanitário completo no país.
Associações de pacientes, médicos prescritores e especialistas defendem há anos a revisão desses critérios para garantir o acesso universal e contínuo ao tratamento. A ausência de cobertura e a judicialização crescente de casos semelhantes expõem uma lacuna grave na política pública de saúde — especialmente considerando que a cannabis tem sido uma alternativa segura e eficaz em quadros de ansiedade, epilepsia, dor crônica, autismo, Parkinson e outras patologias.