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SUS e o fornecimento de medicamentos à base de cannabis

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Os medicamentos à base de canabidiol estão sendo a cada dia mais incorporados à realidade medicinal brasileira, tanto que a importação medicinal do canabidiol, por médico prescritor e para uso próprio, foi autorizada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC)  335/2020 e permanece em vigor, tendo havido evolução legislativa em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, bem como, a evolução jurisprudencial, tanto nas Cortes estaduais, como também, com a autoridade do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020 prevê que o comércio será feito exclusivamente mediante receita médica de controle especial. As regras variam de acordo com a concentração de tetra-hidrocanabinol (THC). Nas formulações com concentração de THC de até 0,2%, o produto deverá ser prescrito por meio  de receituário tipo B, com numeração fornecida pela Vigilância Sanitária  local e renovação de receita em até 60 dias.

Assim, o STJ passou a criar o entendimento de que a importação dos medicamentos na base de canabidiol estaria autorizada, desde que estivesse registrado o medicamento junto à ANVISA, o que foi discutido à fartura para o julgamento do Tema 990, que julgou todos os recursos repetitivos a respeito da matéria.

Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso  Repetitivo n. 1.657.156/RJ, contemplou de observância obrigatória a todos  juízes e tribunais o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos,  para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos  do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo eles:

  1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do  medicamento solicitado, bem como, na ineficácia das opções  fornecidas pelo Poder Público;
  2. A incapacidade financeira de a parte arcar com o custo do medicamento pleiteado; e
  3. A existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela agência reguladora.

Assim, os pacientes que os requisitos encontram-se devidamente preenchidos,  devem ter seu direito socorrido.

A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º,  “caput”). Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter  uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido  em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art.  1º, III).

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”

(STF – RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021)

Tendo-se em vista que os serviços públicos de saúde integram uma rede  regionalizada e hierárquica, o SUS, amparando-se no princípio da co-gestão,  com a participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (art. 198 da  CF/88 e o art. 7º da lei 8.080/90) cabe, contudo, ao Estado, Município,  Distrito Federal e União promoverem as condições indispensáveis ao seu  pleno exercício. Portanto, é obrigação do Estado dar assistência à saúde e  dar os meios indispensáveis para o tratamento médico.

*Marina Gentil é advogada OAB/SC, pós graduanda em Cannabis Medicinal, diretora jurídica da Green Couple Assessoria e CEO da Clínica Sativa.

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