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Gilmar Mendes concede habeas corpus de ofício e questiona criminalização por porte ínfimo de drogas

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Thiago Alves

11 de fevereiro de 2026

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Gilmar Mendes concede habeas corpus de ofício e questiona criminalização por porte ínfimo de drogas

Ministro do STF aplica princípio da insignificância em caso envolvendo 0,8g de cocaína e 2,3g de maconha e reforça que política de drogas deve priorizar saúde pública

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta terça-feira, 10, por conceder habeas corpus de ofício a uma mulher denunciada por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha para uso pessoal, no Rio Grande do Sul. A iniciativa partiu do próprio relator, mesmo após ele reconhecer que o recurso apresentado pela Defensoria Pública não preenchia os requisitos formais de admissibilidade.

A denúncia havia sido rejeitada em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o prosseguimento da ação penal. Ao analisar o caso concreto, Gilmar entendeu que não há tipicidade material na conduta, pois a quantidade apreendida é ínfima e não representa risco relevante à saúde pública.

O ministro invocou os princípios da ofensividade e da insignificância para sustentar que o Direito Penal não deve ser acionado quando não há lesão concreta ou perigo real ao bem jurídico protegido. Para ele, submeter a acusada a um processo criminal nessas circunstâncias seria medida desproporcional e incompatível com uma política criminal racional.

Em seu voto, Gilmar também retomou os fundamentos do julgamento do Tema 506, no qual o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Embora aquele precedente tenha tratado especificamente da cannabis, o ministro destacou que os fundamentos adotados são mais amplos e se baseiam na necessidade de diferenciar usuário de traficante e de retirar o consumo da esfera penal, deslocando-o para o campo da saúde pública.

Sem ampliar formalmente o alcance da decisão anterior, o ministro sinalizou que a lógica aplicada à maconha pode ser objeto de reflexão também em relação a outras substâncias, a depender do contexto e da quantidade envolvida. Ele lembrou ainda que o próprio artigo 28 da Lei de Drogas já afastou a pena de prisão para o usuário, evidenciando uma opção legislativa por tratamento menos repressivo.

Gilmar observou que a 2ª turma já reconheceu, em situações excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância até mesmo em casos envolvendo acusação de tráfico. Segundo ele, seria incoerente afastar esse entendimento quando se trata de porte para consumo pessoal em quantidade mínima.

Ao mencionar experiências internacionais de descriminalização, o ministro reforçou que o debate atual não se limita à substância específica, mas envolve a forma como o Estado escolhe enfrentar o consumo de drogas. Para ele, insistir na persecução penal em casos de pequena monta contribui para a sobrecarga do sistema de Justiça e para a estigmatização de usuários, sem impacto real na proteção da saúde pública.

Após o voto de Gilmar Mendes, o ministro André Mendonça pediu vista para examinar com mais profundidade a aplicação dos fundamentos do Tema 506 à cocaína. Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux aguardam o voto-vista. O julgamento foi suspenso.

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