Existem algumas curiosidades com relação à Lei de Drogas, 11.343/2006, que interessam à defesa técnica e melhor compreensão da causa. A questão da quantidade apreendida é uma dessas curiosidades. Isto porque, a pequena quantidade, por si só, não impede que haja um processo criminal. Aquele que é preso na posse de 25g de maconha, por exemplo, pode ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas.
A nossa legislação não traz apenas um critério único sobre a quantidade apreendida, mas sim alguns vetores que servem aos operadores do direito para que cheguem a conclusão adequada de qual foi a conduta praticada. Estes vetores estão descritos no § 2º da lei 11.343, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Ou seja, a quantidade, a qualidade, as condições que a ação se desenvolveu, os antecedentes do agente, o seu histórico, estes são os pontos que serão avaliados pela justiça. Neste sentido, a legislação não traz nada significativo ou conclusivo com relação à quantidade de substância. Qual a quantidade que caracteriza consumo ou tráfico? Não, a matéria não é tratada deste jeito.
A segunda curiosidade é a questão da mercancia, comercialização, que a jurisprudência pátria tem afastado a necessidade disso para caracterização do tráfico de drogas, portanto ainda que não haja o pagamento ou envolvimento de dinheiro pode sim caracterizar o crime de tráfico de drogas. Segundo o caput da referida lei, o crime pode acontecer mesmo
que não haja auferição de lucros.
Por último, quem comprovar que é usuário não necessariamente será afastado do delito de tráfico de drogas pelos tribunais, isto porque acredita se que quem exerce a traficância não está afastado da possibilidade de também ser usuário. Infelizmente a situação não é tão simples, a lei não atinge a realidade por completo e um usuário pode acabar sofrendo as penalidades de uma conduta bastante severa comparada ao hediondo.
*Marina Gentil é advogada OAB/SC, pós graduanda em Cannabis Medicinal, diretora jurídica da Green Couple Assessoria e CEO da Clínica Sativa.
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