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TRF-4 garante salvo-conduto contínuo para cultivo de cannabis medicinal em casos de doenças crônicas

by Redação

Decisão afasta exigência de renovações periódicas e reforça entendimento de que o direito ao tratamento deve prevalecer sobre entraves burocráticos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu afastar a exigência de renovação periódica do salvo-conduto que autoriza a importação de sementes, o cultivo doméstico e o uso de derivados de cannabis, como THC e CBD, para fins medicinais. Por maioria, o colegiado entendeu que, em situações envolvendo doenças crônicas, a proteção judicial deve permanecer válida enquanto houver necessidade terapêutica, sem a imposição de reapresentação semestral de laudos e receituários médicos.

O caso teve origem em um habeas corpus preventivo impetrado por um paciente que buscava proteção contra eventual prisão em flagrante pela importação de sementes e pelo cultivo residencial de Cannabis sativa destinada exclusivamente à produção de óleo medicinal. Em primeira instância, a Justiça autorizou a importação de até 130 sementes por ano e o cultivo do mesmo número de plantas, mas condicionou a validade do salvo-conduto à renovação a cada seis meses, mediante nova comprovação médica.

A defesa recorreu ao TRF-4 sustentando que a exigência era desproporcional, uma vez que o paciente convive com patologias de caráter permanente, como transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, TDAH e distúrbios do sono. Segundo os advogados, obrigar o paciente a reiterar periodicamente a prova da necessidade do tratamento impõe um ônus excessivo e incompatível com a natureza crônica das doenças.

Ao analisar o recurso, a maioria da 7ª Turma concluiu que a imposição de prazo para validade do salvo-conduto, nesses casos, representa um formalismo injustificável. O relator, juiz federal convocado Guilherme Beltrami, votou pela manutenção da renovação periódica como forma de controle judicial mínimo, mas ficou vencido.

Prevaleceu o voto divergente do desembargador federal Luiz Carlos Canalli, que considerou irrazoável submeter o direito ao tratamento a prazos semestrais ou anuais quando se trata de enfermidades permanentes. Para o magistrado, exigir a apresentação repetida de novos receituários e laudos configura um formalismo desprovido de razoabilidade e transforma o Judiciário em um mecanismo burocrático que pouco contribui para a efetividade da tutela judicial.

Canalli destacou que doenças crônicas não são quadros transitórios e que impor ao paciente a tarefa de comprovar reiteradamente que a enfermidade persiste significa transferir a ele um fardo probatório desnecessário. Uma vez demonstrado o vínculo entre a patologia e o benefício terapêutico do uso medicinal da cannabis, deve prevalecer a presunção de necessidade, salvo se houver prova científica em sentido contrário.

O desembargador também reafirmou que o cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não configura conduta penal típica, uma vez que não há intenção de lesar a saúde pública, bem jurídico protegido pela Lei de Drogas. Segundo o voto, o salvo-conduto concedido em habeas corpus tem natureza judicial e não se confunde com autorizações administrativas da Anvisa, nem está condicionado às normas da RDC nº 660/2022.

A decisão acompanha entendimentos já consolidados no Superior Tribunal de Justiça e no próprio TRF-4, no sentido de que o salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal deve perdurar enquanto houver necessidade terapêutica, especialmente em tratamentos contínuos. Com isso, o colegiado fixou a tese de que não cabe exigir renovações semestrais ou anuais de laudos e receituários médicos nesses casos.

Por maioria e com voto vencido do relator, a 7ª Turma deu provimento ao recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

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