Os medicamentos à base de canabidiol estão sendo a cada dia mais incorporados à realidade medicinal brasileira, tanto que a importação medicinal do canabidiol, por médico prescritor e para uso próprio, foi autorizada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020 e permanece em vigor, tendo havido evolução legislativa em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, bem como, a evolução jurisprudencial, tanto nas Cortes estaduais, como também, com a autoridade do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020 prevê que o comércio será feito exclusivamente mediante receita médica de controle especial. As regras variam de acordo com a concentração de tetra-hidrocanabinol (THC). Nas formulações com concentração de THC de até 0,2%, o produto deverá ser prescrito por meio de receituário tipo B, com numeração fornecida pela Vigilância Sanitária local e renovação de receita em até 60 dias.
Assim, o STJ passou a criar o entendimento de que a importação dos medicamentos na base de canabidiol estaria autorizada, desde que estivesse registrado o medicamento junto à ANVISA, o que foi discutido à fartura para o julgamento do Tema 990, que julgou todos os recursos repetitivos a respeito da matéria.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.657.156/RJ, contemplou de observância obrigatória a todos juízes e tribunais o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo eles:
- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento solicitado, bem como, na ineficácia das opções fornecidas pelo Poder Público;
- A incapacidade financeira de a parte arcar com o custo do medicamento pleiteado; e
- A existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela agência reguladora.
Assim, os pacientes que os requisitos encontram-se devidamente preenchidos, devem ter seu direito socorrido.
A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”). Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”
(STF – RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021)
Tendo-se em vista que os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierárquica, o SUS, amparando-se no princípio da co-gestão, com a participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (art. 198 da CF/88 e o art. 7º da lei 8.080/90) cabe, contudo, ao Estado, Município, Distrito Federal e União promoverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Portanto, é obrigação do Estado dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico.
*Marina Gentil é advogada OAB/SC, pós graduanda em Cannabis Medicinal, diretora jurídica da Green Couple Assessoria e CEO da Clínica Sativa.
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