A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou na última quinta-feira,31, uma atualização da Resolução que define os critérios e procedimentos para a importação de produtos derivados de cannabis para tratamento médico. A publicação da RDC 660/2022 revoga a antiga RDC 335/2020 e suas atualizações e começa a valer a partir do próximo dia 2 de maio.
Além da alteração no número da Resolução, os critérios e procedimentos para importação dos produtos tiveram algumas modificações na prática: a supressão da menção à Lei de Drogas, 11.343/2006e cumpre o Decreto nº 10.139/2019, que estabelece revisão de todas as normas de órgãos hierarquicamente inferiores, como a Anvisa. O que aconteceu na prática foi a redução do número de normas, diminuindo a complexibilidade do ambiente regulatório no Brasil. Assim, a Resolução RDC 335/2020 e a sua última atualização, a RDC 570/2021, agora se consolidam em apenas uma única Resolução, a RDC 660/2022.
Com a mudança, a partir de agora a importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.
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Na última atualização, que passou a valer em novembro do ano passado, o processo do paciente, que demorava em média 30 dias, passou a ser aprovado automaticamente para a importação de produtos que já faziam parte da lista da Anvisa. A nova Resolução não significa que as pessoas poderão, a partir de mês que vem, importar os produtos derivados de cannabis como quiserem, elas precisam continuar tendo autorização da Anvisa e o produto deverá ser destinado ao tratamento de algum problema de saúde.
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