Desembargador Diaulas Costa Ribeiro aponta ausência de comércio e menciona que “expertise” pode ter destinação lícita diante de avanços regulatórios
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu habeas corpus e revogou a prisão preventiva de dois acusados de tráfico de drogas após concluir que a denúncia não descreveu qualquer ato de comércio e que não houve fundamentação concreta para manter a custódia.
Os investigados haviam sido presos em flagrante após busca e apreensão em uma residência em Luziânia, onde foram encontrados 47 pés de cannabis, sementes e equipamentos de cultivo em estufa. A prisão foi convertida em preventiva sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06.
A defesa sustentou que o cultivo tinha finalidade medicinal. Segundo os advogados, um dos pacientes possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importar produtos derivados de cannabis destinados ao tratamento de ansiedade, depressão, distúrbios do sono e TDAH, além de ter apresentado relatórios médicos que respaldam o uso terapêutico.
Em primeira instância, a prisão foi mantida sob o argumento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da estrutura considerada profissional para o cultivo.
Ao analisar o habeas corpus, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro divergiu do entendimento inicial e destacou que a própria narrativa acusatória enfraquece a justificativa da prisão. “Não há, na denúncia, imputação de qualquer ato de comércio de drogas. Os elementos descritos são estáticos: ‘tinha em depósito’ e ‘possuía/guardava’”, afirmou no voto.
Para o magistrado, a simples posse das plantas não autoriza a presunção automática de tráfico nem sustenta, por si só, a necessidade de prisão preventiva. Ele ressaltou que não houve demonstração de risco concreto à ordem pública, como exige o artigo 312 do Código de Processo Penal, e que os investigados não possuem antecedentes que indiquem habitualidade delitiva.
O desembargador também chamou atenção para o contexto regulatório recente. Segundo ele, a própria Anvisa aprovou mudanças no marco regulatório da cannabis medicinal, o que abre a possibilidade de regularização de atividades relacionadas ao cultivo com fins terapêuticos. No voto, mencionou que a “expertise” dos investigados pode ter destinação lícita, inclusive para atender pacientes que não dispõem de recursos para importar medicamentos.
Ao final, por maioria, a turma concedeu a ordem, determinou a expedição de alvará de soltura e substituiu a prisão por medidas cautelares.
A decisão reforça o debate jurídico sobre a distinção entre cultivo para fins medicinais e tráfico, além de evidenciar a tensão entre a política criminal vigente e os avanços regulatórios que vêm ampliando o reconhecimento da cannabis como ferramenta terapêutica no Brasil.
Com informações do Portal Migalhas.
