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União e Pernambuco devem fornecer canabidiol à criança com autismo

Menina de 8 anos já havia tomado outros fármacos para o tratamento, mas sem sucesso

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Uma decisão da Justiça Federal em caráter de urgência obriga o Estado de Pernambuco e a União a fornecerem a uma menina de oito anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave o medicamento canabidiol, derivado da cannabis. De acordo com o Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF), a paciente já havia tomado outros fármacos para o tratamento, mas sem sucesso. A decisão, que não menciona prazos para cumprimento por parte dos entes federativos, é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária em Pernambuco.

O fornecimento do canabidiol 200 mg/mL, que não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), será feito durante todo o tempo necessário de tratamento segundo a decisão judicial. Segundo o MPF, as partes condenadas, que, em tese, podem recorrer, têm 20 dias a contar da notificação para cumprir a determinação. A responsável pelo caso é a procuradora da República em Pernambuco Carolina de Gusmão Furtado, que interpôs o recurso na condição de fiscal da ordem jurídica. A mãe da paciente também recorreu da decisão da 1ª instância do Juizado Especial Federal Cível que havia negado o fornecimento do remédio.

Conforme a argumentação do MPF, laudos médicos indicaram que a criança já havia sido submetida a diversos tratamentos farmacológicos, sem sucesso, que resultavam em graves efeitos colaterais. Mesmo com acompanhamento médico, a criança desenvolveu comportamento de agressividade e autoagressividade, com crises que ocorrem desde 2016 e comprometem a qualidade de vida da paciente e de toda a família.

De acordo com a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária em Pernambuco, os requisitos para concessão de medicamento, não incorporado ao SUS (Sistema Único de Saúde), estão presentes no caso. São elas a incapacidade financeira da família, já que a mãe da paciente está desempregada e comprovou não ter condições de arcar com a medicação, e a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficiência dos outros fármacos já usados.

Importação autorizada
Outro requisito contemplado refere-se a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de outubro de 2021, segundo a qual é dever do Estado fornecer medicamento que, embora sem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), tenha a importação autorizada pela autarquia. Na decisão, a 1ª Turma Recursal destacou que “a própria Anvisa retirou o canabidiol do rol de substâncias proibidas no Brasil, e permitiu a importação de produtos derivados da cannabis, por pessoa física, para uso próprio em tratamento de saúde, desde que haja prescrição de profissional legalmente habilitado”.

Fonte: Agência MPF

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