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TRT-10 determina que plano de saúde da Caixa custeie tratamento com canabidiol para paciente com epilepsia refratária

by Redação

Tribunal manteve decisão que obriga o Saúde Caixa a pagar integralmente medicamento importado autorizado pela Anvisa e confirmou indenização por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou ao plano de saúde da Caixa Econômica Federal, o Saúde Caixa, o custeio integral de um medicamento à base de canabidiol prescrito para o tratamento de uma doença neurológica grave em dependente de uma empregada da instituição.

O produto possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação e uso terapêutico no país.

De acordo com o processo, o paciente foi diagnosticado com paralisia cerebral, epilepsia refratária e déficit cognitivo. Laudos médicos apresentados à Justiça apontaram que o medicamento com canabidiol é essencial para o controle das crises convulsivas e para a melhora da qualidade de vida, especialmente após a ineficácia de tratamentos convencionais.

A ação foi inicialmente proposta na Justiça Federal, que reconheceu não ter competência para julgar o caso e encaminhou o processo à Justiça do Trabalho. A controvérsia envolve um benefício de assistência à saúde vinculado ao contrato de trabalho da mãe do paciente com a Caixa Econômica Federal.

Em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o plano custeasse integralmente o medicamento de forma contínua. A decisão foi posteriormente contestada pela instituição financeira no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

No recurso, a Caixa argumentou que o Saúde Caixa possui natureza de autogestão e que suas normas internas e acordos coletivos excluem a cobertura de medicamentos importados e de uso domiciliar. A instituição também alegou que o produto não possui registro sanitário definitivo na Anvisa, contando apenas com autorização excepcional para importação.

Além disso, a empresa defendeu a aplicação de coparticipação no custeio do tratamento e solicitou a exclusão ou redução da indenização por danos morais estabelecida na sentença.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que, embora planos de saúde de autogestão não estejam submetidos diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, suas regras internas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional ao direito à saúde e à vida.

Segundo a magistrada, quando há comprovação médica da necessidade do tratamento e autorização sanitária para o uso do medicamento, cláusulas restritivas do plano de saúde não podem se sobrepor à necessidade de garantir o tratamento adequado ao paciente.

A relatora também ressaltou que, apesar de o autor da ação ser dependente de uma funcionária da instituição, o direito à assistência à saúde decorre diretamente do contrato de trabalho mantido pela mãe com a Caixa, integrando a própria relação laboral.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma decidiu manter a condenação do plano ao custeio integral do medicamento enquanto houver indicação médica para o tratamento.

O colegiado também confirmou a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Para os magistrados, a recusa injustificada de cobertura para um tratamento essencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura violação aos direitos do paciente.

O julgamento foi unânime.

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