O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reclassificar a condenação de um homem preso com 37 gramas de maconha em Mato Grosso do Sul, mudando o crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do tribunal, com base na jurisprudência consolidada sobre o tema e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral.
O homem havia sido condenado a seis anos e cinco meses de reclusão após receber uma marmita com maconha escondida em um pedaço de carne. No entanto, a defesa argumentou no STJ que não existiam provas suficientes para caracterizar o tráfico de drogas.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do STJ exige elementos concretos para comprovar autoria e materialidade no crime de tráfico. Na ausência dessas provas, deve prevalecer o entendimento de que se trata de consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Segundo a relatora, os artigos 28 e 33 da mesma lei distinguem-se pela destinação dada à droga. O artigo 28 prevê penalidades para o consumo pessoal, enquanto o artigo 33 trata do tráfico, que não exige uma destinação específica, mas demanda outros elementos comprobatórios.
A decisão do STJ também considerou o entendimento do STF no Tema 506, que estabelece a presunção de consumo pessoal para quem portar até 40 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas fêmeas de Cannabis sativa. Esse entendimento vigorará até que o Congresso Nacional regulamente o assunto.
A ministra concluiu que não havia indícios suficientes para configurar tráfico no caso analisado. A quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos que indicassem intenção de tráfico corroboraram a tese do acusado, de que a substância era destinada ao consumo próprio. A decisão reforça a importância de uma análise criteriosa do contexto da apreensão, bem como dos antecedentes e das circunstâncias específicas do caso.
Com isso, o STJ reafirma a necessidade de distinguir claramente o consumo pessoal do tráfico, a partir de provas robustas e critérios objetivos, em consonância com a jurisprudência e os direitos individuais.