Uma paciente com câncer conseguiu na Justiça liminar de salvo-conduto para cultivar em sua residência cannabis para fins medicinais, sem que haja prisão, apreensão ou investigação por agentes policiais (civis, federais ou militares). A medida, concedida pelo juiz federal Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), autoriza ainda, a importação de sementes e limita a produção da planta a dois pés por mês.
O pedido de salvo-conduto abrange o porte, transporte e remessa de óleo, plantas e flores para teste de quantificação, análise de canabinóides e extração do óleo medicinal, aos órgãos, entidades e instituições de apoio e pesquisa, como universidades. Desde que identificadas como pertencentes à paciente e no quantitativo máximo indicado. A medida não autoriza a paciente a vender ou ceder a planta cannabis, sementes ou derivados para consumo ou comercialização por terceiros.
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No pedido, o advogado Yuri Pereira Rocha relatou que a paciente possui câncer em fase de metástase. Alegou que a melhor resposta para amenizar os sintomas de dores neuropáticas severas, náuseas, falta de apetite, insônia, anorexia, causados pelo tratamento da doença, foi obtida com o uso do canabidiol. Solicitou o plantio na residência tendo em vista que ela não possui dinheiro suficiente para arcar com os custos de importação do medicamento receitado.
Ao conceder a medida, o magistrado observou que a Lei n. 11.343/2006 (sobre drogas) criminaliza as diversas formas de manejo da cannabis (maconha) com o objetivo de proteger a saúde pública. Contudo, ressaltou que é evidente o excesso em se permitir a persecução penal a quem – valendo-se de sua autodeterminação, e diante de uma doença de difícil tratamento – recorre ao uso de entorpecentes com o objetivo de aliviar o sofrimento (ou obter uma melhora nos sintomas).
Fonte: Wanessa Rodrigues/Rota Juridica
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