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Toffoli pede vista e suspende julgamento no STF sobre porte de drogas

by Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo próprio. O ministro Dias Toffoli pediu vista, ou seja, mais tempo para análise, na sessão desta quarta-feira (6).

Ele pode ficar com o processo por até 90 dias. Ainda não há data para o caso ser retomado. Até o momento, o placar está 5 a 3 para descriminalizar o porte só da maconha para consumo próprio. Já há maioria de votos pela necessidade de a Corte definir um critério objetivo, como quantidade de droga, para diferenciar usuário de traficante.

A proposta com mais adesões (quatro votos) estabelece um critério de até 60 gramas para se presumir o consumo. Votaram pela inconstitucionalidade de enquadrar como crime o porte de maconha para uso pessoal os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber (já aposentada).

Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques divergiram, votando para manter como crime a posse de maconha para uso pessoal.

Veja como votaram os ministros

Mendonça adiantou que acompanharia a linha de voto do colega Cristiano Zanin que, inaugurou divergência no julgamento. Em seu voto, Mendonça ressaltou os malefícios do uso da maconha, frisando as consequências notáveis para a saúde e a sociedade. Após ler uma série de estudos em tal conclusão, o ministro afirmou: “Isso faz a maconha, isso faz fumar maconha. É o primeiro passo, se é pra dar o primeiro passo, para precipício”.

Na avaliação do magistrado, a descriminalização do porte da maconha para uso pessoal é uma tarefa do Poder Legislativo. “Vamos jogar para um ilícito administrativo. Qual autoridade administrativa? Não é para conduzir para a delegacia. Quem vai conduzir quem? Pra onde? Quem vai aplicar a pena? Ainda que seja uma medida restritiva. Na prática, nós estamos liberando o uso”, indicou.

O posicionamento do ministro é para que seja considerado constitucional o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata das penas para o porte para uso pessoal. Mendonça ainda defendeu que seja dado prazo de 180 dias para que o Congresso estabeleça critérios objetivos para diferenciar usuários de possíveis traficantes. O ministro ainda propôs que, enquanto o Legislativo não se manifeste sobre o tema, seja fixada a quantidade de 10 gramas para orientar o enquadramento como consumo próprio e tráfico.

O ministro Kassio Nunes Marques também votou contra a descriminalização do porte da maconha para uso pessoal, o que fez o placar do julgamento ir a 5 votos a 3. Segundo ele, o recurso que pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo da lei de drogas que versa sobre o tema envolve uma reorientação radical da jurisprudência do STF.

“As condutas descritas no artigo 28 da Lei de Drogas ostentam natureza de crime, encontrando-se inseridas no caítulo da lei referente aos crimes e as penas. As medidas sancionatórias só podem ser aplicadas por magistrado com competência criminal, não por autoridade administrativa, observado o devido processo legal”, anotou.

Segundo Kassio, o Legislativo despenalizou a conduta, ao prever punições diversas da prisão. Na avaliação do ministro, os parlamentares adotaram uma política criminal voltada claramente para o desenarceramento diante do problema de lotação dos presídios, além de priorizar aspectos pedagógicos e informativos em torno do malefício das drogas, de modo a afastar a estigmação dos usuários.

“Não há dúvidas de que o tráfico de drogas acaba sedno financiado pelos usuários finais. Assim o legislador penal atua para tutela legítima da saúde pública e adotou o modelo de política criminal em que reservou o caráter ilícito, de natureza penal, das condutas de adquirir, guardar e portar drogas para uso pessoal, conferindo-lhes tratamento ameno ao prever a aplicação de medidas de cunho preventivo e pedagógico voltadas para a redução dos danos à saúde dos dependentes químicos e ao tecido social”, ponderou.

Na avaliação do ministro, o debate sobre a descriminalização do porte de maconha deve se dar no parlamento, vez que a discussão sobre o tema é complexa e não foi finalizada pela sociedade brasileira. Segundo Kassio, somente a Câmara poderá fazer alterações sistêmicas sobre o tema.

“O tráfico continua sendo crime equiparado aos hediondos. Vender a droga constitui ilícito criminal grave, mas comprar para uso próprio não. Na prática identificar e isolar essas condutas se torna quase impossível em certos contextos. A descriminalização do elo final da cadeia do tráfico, em relação ao usuário produz graves incertezas na aplicação das regras jurídicas, que pela polícia, quer pelo próprio judiciário, porque pode ser usada para livrar verdadeiros traficantes da persecução penal”, ressaltou.

Ao final de seu voto, Kassio ainda rememorou sua infância em Teresina, no Piauí e fez um apelo para manter com a família brasileira o importante argumento de que o uso de maconha é um ilícito.

“Pensando na família pobre brasileira, que se preocupa com a sobrevivência, se possui ou não emprego ou o que vai comer, o nível de educação em se tratando do diálogo com os filhos sobre droga é quase inexistente. A família não tem condição de dialogar, a escola já não tem mais e o estado não tem como isso ocorrer. A realidade, o dia a dia, da família brasileira que possui um filho viciado ou iniciático em droga, ainda que seja leve, é o grande argumento que possui a família brasileira. Aquela família que não tem a instrução que nós temos e não pode dialogar com seus filhos, é que é ilícito. Meu filho não faça isso porque é ilícito, é o único argumento que o pai e a mãe pobre tem.”

Entenda melhor

O julgamento do caso se arrasta no STF desde 2015. A discussão do tema, retomada pelos ministros no ano passado, provocou ruídos e divergências com o Congresso. Uma proposta de emenda à Constituição (PEC) foi apresentada no Senado com objetivo de criminalizar a posse e o porte de quaisquer entorpecentes e drogas.

A discussão no Supremo gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.

Pela lei, a punição para esse crime envolve penas alternativas, como medidas educativas, advertência e prestação de serviços, e não leva à prisão.

Ocorre que, como não há uma diferenciação clara e objetiva na norma entre usuário e traficante, polícias e o sistema de Justiça acabam tratando de formas diferentes pessoas de acordo com a cor da pele, classe social ou local de residência.

O caso analisado pelo STF tem repercussão geral, ou seja, o entendimento que vier a ser tomado pela Corte deverá ser adotado em processos semelhantes em toda a Justiça.

Foto: Dida Sampaio 

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